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31 DE JANEIRO DE 2019

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª – «Possibilita a dedução, em sede de

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de

bens de uso pessoal e doméstico».

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 18 de julho de 2018, tendo sido admitida a 24 de

julho e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA),

para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão de 19 de setembro, foi o signatário nomeado

autor do parecer.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa ainda não se encontra agendada.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Deputado único representante do PAN enquadra a presente iniciativa legislativa no âmbito do incentivo à

«transição de um modelo linear de produção de bens (extração de matéria-prima, produção, uso e descarte dos

produtos) para um modelo circular, onde os materiais são devolvidos ao ciclo produtivo através da reutilização,

recuperação e reciclagem.»

Afirma que «atualmente não existem incentivos à recuperação de bens» e que «as pessoas preferem deitar

fora e comprar novos produtos semelhantes do que mandar remendar ou reparar», exemplificando com os casos

do calçado e dos eletrodomésticos.

Segundo o autor da iniciativa, a possibilidade de dedução, em sede de Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (IRS), dos custos com a reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico,

poderá ter impacto positivo a nível ambiental, social e económico.

Neste contexto, o Deputado único representante do PAN propõe a alteração do artigo 78.º-F (Dedução pela

exigência de fatura) do Código do IRS, aditando ao respetivo n.º 1 uma alínea f) relativa à reparação de

computadores e de bens de uso pessoal e doméstico.

O artigo 78.º-F foi aditado ao Código do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro1, permitindo a

dedução à coleta do IRS de um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do

agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado, que conste de faturas que titulem prestações de

serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, ou emitidas no Portal das Finanças, pelos emitentes

que estejam enquadrados em determinados setores de atividade.

Presentemente, encontram-se abrangidos a manutenção e reparação de veículos automóveis, a manutenção

e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios, o alojamento, restauração e similares, as atividades de

salões de cabeleireiro e institutos de beleza e as atividades veterinárias.

No âmbito dos processos de especialidade das propostas de lei relativas aos Orçamentos do Estado para

2017, 2018 e 2019, o Deputado único do PAN apresentou propostas de alteração de teor idêntico ao da presente

iniciativa legislativa (propostas 75-C, 12-C e 198-C, respetivamente), as quais foram rejeitadas.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei pelo Deputado único representante do PAN foi efetuada nos termos

e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

1 Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.