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31 DE JANEIRO DE 2019

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É subscrita pelos seus dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada a 21 de junho de 2018, foi admitido a 25 e anunciado a 27 e baixou, na

generalidade, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

A iniciativa em análise procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que

estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos, nomeadamente de

veículos em fim de vida (VFV), eliminando o prazo para o seu desmantelamento nos Centros de Abate.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, não sofreu, até à data, qualquer

alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira. Assim, propõe-se a seguinte alteração ao

título:

Elimina o prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de Vida nos Centros de Abate (primeira

alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro).

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os Veículos em Fim de Vida (VFV) encontram-se sujeitos ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei

n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro (consolidado), que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de

resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE,

2016/774/UE e 2017/2096/UE, que revoga uma série de disposições regulamentares relativas aos centros de

abate de VFV, processo já profundamente implementado no nosso País, como se refere na exposição de

motivos da presente iniciativa.

A matéria relativa aos VFV encontra-se regulada na Secção VI (artigos 80.º a 87.º). Este diploma determina,

pelo n.º 7 do seu artigo 87.º, que os operadores licenciados para estes processos, procedam ao

desmantelamento de todos os VFV no prazo máximo de um ano, após a respetiva receção.

A Lei n.º 72/2009, de 6 de agosto, introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição

de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de novembro.

No âmbito da presente iniciativa, importa mencionar a Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (consolidada), que

aprovou a décima terceira alteração ao Código da Estrada, garantindo que os veículos em fim de vida não têm

como destino as sucatas ilegais.