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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 277/XIII

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, e

determina o fim da utilização de animais selvagens.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, as referências a animais selvagens reportam-se exclusivamente aos espécimes

das espécies incluídas nas listas constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.

Artigo 3.º

Registo de animais utilizados em circos

1 – Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais, são obrigados a registá-los e a

manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.

2 – Os detentores dos animais, sempre que exequível, devem identificá-los, preferencialmente por meio de

microchip, podendo ser admitida marca auricular, tatuagem ou anilha.

3 – O registo referido no n.º 1 deve conter a seguinte informação:

a) A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente número de identificação, nome, espécie, raça, idade e

quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número do documento CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da

Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), se aplicável;

d) O número de animais por espécie;

e) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

Artigo 4.º

Registo especial de animais selvagens

1 – Após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo 17.º, os promotores ou detentores de animais

para fins de utilização em circos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, para registar

todos os animais selvagens, nos termos do disposto no artigo 3.º, devendo ser assegurado o tratamento destes

dados.

2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais deve ser comunicada

num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando

obrigatória.

3 – Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue pelo respetivo detentor

nos serviços municipais da zona onde ocorreu a morte, nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 5.º

Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

É criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, que colige os dados referidos no n.º 3 do