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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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2 – Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que pretendam proceder à entrega

voluntária dos mesmos, devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação

em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o bem-estar de acordo com as

características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

3 – Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que optem pela entrega voluntária dos

mesmos, ficam impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em

circos.

4 – É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização em circos, bem

como o abandono dos anteriormente utilizados.

Artigo 12.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das

companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a

regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., desenvolver no

quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número

anterior, nomeadamente, à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional

enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 13.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de

proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e à Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos

veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública

assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências

atribuídas por lei ou das competências especiais que o decreto-lei previsto no artigo 17.º atribua a outras

entidades.

2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios

necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de

proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007,

de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, pela

Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 15.º

Centros de recuperação de animais selvagens

O Governo procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos

existentes.

Artigo 16.º

Regime contraordenacional

A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível nos