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4 DE FEVEREIRO DE 2019

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termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 17.º

Designação da entidade competente

Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, designar, por decreto-lei, a entidade competente para:

a) Assegurar, nos termos do artigo 5.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de

Animais Utilizados em Circos;

b) Assegurar, nos termos do artigo 4.º, o registo de todos os animais e o registo das comunicações de

nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais;

c) Proceder, nos termos do artigo 6.º, à criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais

utilizados em circos;

d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;

e) Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.