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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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A proposta de lei em apreciação deu entrada a 10 de janeiro de 2018. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho do

Presidente da Assembleia da República, a 11 de janeiro de 2019, tendo sido anunciada na sessão plenária de

16 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do

Estado (SIOE) –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário7, embora em caso de aprovação possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de Legística, o título deve traduzir, de forma sintética, o conteúdo do ato

publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta8. Dada a parcial sinonímia das palavras reformula e amplia,

sugere-se o seguinte título:

«Reformulação do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 24.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A proposta de lei em análise prevê a regulamentação de diversas questões através de portaria dos

membros do Governo responsáveis entre outras, pelas áreas das finanças e da Administração Pública,

designadamente quanto à estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica (n.º 7

do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 15.º e n.º 3 do artigo 20.º), o conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da

periodicidade de registo e atualização da informação sobre a atividade social (artigo 6.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal relevante para a matéria em apreço resulta da «Ley 12/1989, de

9 de mayo, de la Función Estadística Pública»9. Salienta-se o facto deste contexto legal se revestir de uma

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 In Legística, David Duarte e outros, pg 200 9 Texto consolidado no BOE.