O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE FEVEREIRO DE 2019

55

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Na data de admissão desta proposta de lei o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição

pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (ALRAA; ALRAM; RAA e RAM) aguardando-se os

respetivos pareceres.

• Consultas facultativas

Poderá ser pertinente solicitar contributos atualizados das entidades acima mencionadas, anteriormente

consultadas pelo Governo. Para além destas entidades, e dada a transversalidade e abrangência deste

projeto, será ainda de ponderar consultar membro do Governo da tutela (Ministério das Finanças), a Entidade

de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap), a Unidade de Implementação da Lei de

Enquadramento Orçamental (UniLEO), a DGAEP, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP),

a Associação Nacional de Freguesias Portuguesas (ANAFRE) e a Direção Geral da Administração Local

(DGAL).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante no documento de Avaliação Prévia de Impacto de Género,

considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que

a totalidade das categorias e indicadores analisados, verificam carácter de «Neutro» ou «Não Aplicável» (N/A).

Ainda assim, também se refere, na conclusão, que o sistema permitirá «dispor de informação relevante que

melhora as possibilidades de definição, acompanhamento e avaliação de políticas públicas respeitantes aos

RH da administração pública, também em matérias relacionadas com a igualdade de oportunidades».

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação

não discriminatória em relação ao género, até porque respeita a terminologia constante da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas.

• Impacto orçamental

A reforma de um sistema de informação com esta abrangência e alcance, gerará custos com algum

significado, desde logo associados à plataforma tecnológica mas também relacionados com a adaptação a

outros sistemas de informação (interoperabilidade), para além dos custos relacionados com necessidades

adicionais de recursos humanos qualificados e custos administrativos, que a iniciativa não quantifica e que, em

face da informação disponível, também não é possível determinar.

Note-se que o Relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019, no capitulo

sobre a modernização do Estado, faz menção à disponibilização de um «novo Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE+), uma versão melhorada da plataforma centralizada de recolha de informação

das entidades e serviços do sector público e respetivos recursos humanos, que permitirá simplificar, agilizar e

robustecera recolha e carregamento dos dados e assegurar uma resposta às necessidades de gestão e de

formulação das políticas públicas, através do adequado tratamento e reporte de informação, produção de