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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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trabalho, nos termos da presente lei e da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, até ao

final de 2020.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de

Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 186/XIII/4.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO AO CUIDADOR INFORMAL E REGULA OS DIREITOS E OS

DEVERES DO CUIDADOR E DA PESSOA CUIDADA

Exposição de Motivos

O efeito cumulativo do aumento da longevidade de vida e da diminuição da taxa de natalidade tem-se

traduzido, em Portugal, no progressivo envelhecimento da população. Neste âmbito, e sem prejuízo da

evolução a que se tem assistido ao nível da prestação de cuidados formais, traduzida no aumento da

esperança média de vida, constata-se a existência de pessoas que, no seu domicilio, prestam cuidados

informais aos seus familiares, seja pelo aumento da prevalência de doenças crónicas incapacitantes, seja por

decorrência de outras doenças em que a pessoa cuidada necessita de cuidados permanentes.

Estamos, assim, perante necessidades de saúde e sociais, que requerem respostas diversificadas, ao

mesmo tempo que se reconhece a importância fundamental dos cuidadores informais, garantindo-lhes um

conjunto de medidas de apoio, designadamente ao nível da sua capacitação para lidar com situações de

dependência, mas que sejam também conciliadoras das obrigações da vida profissional com o

acompanhamento familiar, bem como promotoras da sua saúde física, mental e social.

Considerando que os cuidadores informais são maioritariamente familiares da pessoa cuidada e que os

cuidados que prestam são diários e, muitas vezes, permanentes, as medidas de apoio aos cuidadores

informais devem ser ajustadas em função da situação de dependência em que se encontra a pessoa cuidada

e dos diferentes momentos e circunstâncias da própria evolução das doenças e situações sociais e,

simultaneamente, promotoras da autonomia e facilitadoras da participação e da qualidade de vida desta.

Na prossecução das medidas de apoio ao cuidador informal, é fundamental o envolvimento dos serviços de

saúde e de segurança social, bem como das autarquias locais, pela proximidade territorial ao cuidador informal

e à pessoa cuidada.

Neste contexto, em cumprimento do plasmado no Programa do XXI Governo Constitucional, e porque o

reconhecimento e a concretização de medidas de apoio aos cuidadores informais implicam a devida