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15 DE FEVEREIRO DE 2019

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ponderação das soluções mais ajustadas à atual realidade, vão ser implementados um conjunto de projetos-

piloto, dirigidos aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, distribuídos por todo o território nacional.

Estes projetos-piloto englobam o desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento

dos cuidadores informais e das pessoas cuidadas, bem como a atribuição de um subsídio de apoio ao

cuidador, além de medidas que tornem possível e lhe permitam planear e programar o seu próprio projeto de

vida, salvaguardar as suas relações pessoais e familiares, zelar pela sua própria saúde, física e mental, e

tomar decisões relativas a investimentos pessoais e laborais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPITULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do

cuidador e da pessoa cuidada.

2 – A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei

n.º 110/2009, de 16 de setembro,

b) Da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que instituiu o Rendimento Social de Inserção, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Cuidador informal

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e

o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.

2 – Considera-se cuidador informal principal o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da

linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em

comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados

que presta à pessoa cuidada.

3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta

ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular mas não permanente,

podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da

eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional

remunerada.

Artigo 3.º

Pessoa cuidada

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se pessoa cuidada quem necessita de cuidados

permanentes por se encontrar em situação de dependência e seja titular de uma das seguintes prestações

sociais:

a) Complemento por dependência de 2.º grau;

b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.