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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.

2 – O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa

cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30

dias.

3 – A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for

menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.

4 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador

informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, IP, tenha

conhecimento dos factos determinantes da retoma.

Artigo 17.º

Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

1 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:

a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada, do cuidador ou de ambos;

b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;

c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;

d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;

e) Não observância dos deveres previstos no artigo 6.º, mediante informação fundamentada por

profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;

f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento referido no artigo 4.º ou a

sua manutenção.

2 – O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão,

nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.

3 – A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do

reconhecimento previsto no artigo 4.º.

Artigo 18.º

Acumulação com outras prestações

O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma

próprio.

Artigo 19.º

Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal

O ISS, IP, é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

CAPITULO V

Proteção social do cuidador informal

Artigo 20.º

Regime de Seguro Social Voluntário

1 – O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de Seguro Social Voluntário, nos termos e nas

condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é

verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.