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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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– no artigo 1.º, o Objeto e âmbito,

– no artigo 2.º, a Recuperação do controlo público,

– no artigo 3.º, os Procedimentos, âmbito e critérios,

– no artigo 4.º, o Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público,

– no artigo 5.º, o Direito de regresso,

– no artigo 6.º, a Indemnização por prejuízo do interesse público,

– no artigo 7.º, o Dever de cooperação,

– no artigo 8.º, a Defesa do interesse público,

– no artigo 9.º, a Unidade de missão,

– no artigo 10.º, o Prazo, e

– no artigo 11.º, a Entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa consagra que «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens

e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos», nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.

Nesta disposição a Constituição institui os consumidores em titulares de direitos constitucionais. A proteção

constitucional dos consumidores urge localizada em sede de direitos fundamentais. A maior parte deles

reveste a natureza de direitos a prestações ou ações do Estado, compartilhando, portanto, das características

típicas dos direitos «económicos, sociais e culturais». Independentemente do seu alcance enquanto direitos

fundamentais, eles seguramente têm, pelo menos, o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção

pública necessárias para os implementar1.

O presente projeto de lei pretende regular e modificar as matérias anteriormente previstas na Lei n.º

102/99, de 26 de julho2 (que transpôs a Diretiva Postal [Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de dezembro de 1997]), alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho3, que

«Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

10 de junho», que altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º

448/99, de 4 de novembro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, que estabelece

o regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Na Lei n.º 102/99, de 26 de julho, entretanto revogada, tinham sido definidas as bases gerais a que

obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os

serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a

outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA. Este diploma foi posteriormente

alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho (que,

para além das alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal eletrónica), e pelo

Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que o republica.

Nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de

fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho, pela Lei n.º 6/2011, de 10 de março, pela Lei n.º 44/2011, de 22

de junho, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos

essenciais.

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à

prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

1 Gomes Canotilho, J.J., e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 323. 2 Revogada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 3 Revogado, com exceção dos artigos 3.º e 5.º, pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

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