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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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No direito português, a nacionalização é uma faculdade constitucional sujeita, todavia, a alguns limites

materiais: por um lado, a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público

(«interesse coletivo» no artigo 80.º, alínea d) da CRP); por outro lado, as nacionalizações não podem assumir

uma preponderância tal que comprimam o setor privado da economia, à luz do princípio constitucional da

coexistência de setores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade

privada (artigo 80.º, alínea c) e artigo 82.º da CRP).

No que respeita à forma e ao processo das nacionalizações, a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro,

aprovou o regime jurídico de apropriação pública (RJAP) por via da nacionalização, permitindo-se, doravante,

que as nacionalizações ocorram aquando de motivos excecionais e especialmente fundamentados, porque

indispensáveis à salvaguarda do interesse público, conforme artigo 1.º do Anexo, sendo que para o efeito os

atos de nacionalização revestem a forma de Decreto-Lei e obedecem aos princípios da proporcionalidade, da

igualdade e da concorrência, de acordo com o artigo 2.º do Anexo.

Assim, por força da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, foram nacionalizadas todas as ações

representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e foi aprovado o regime jurídico de

apropriação pública por via de nacionalização, em anexo à presente lei, e em execução do disposto no artigo

83.º da Constituição.

Por último, os artigos 4.º e 5.º do Anexo à Lei suprarreferida preveem o direito à indemnização. O direito de

indemnização resulta do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da CRP, e emerge da garantia da

propriedade privada, de acordo com o artigo 62.º, n.º 1 da CRP, e da sujeição da expropriação por utilidade

pública ao pagamento de justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, n.º 2 da CRP.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 18 de Janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4 (PCP) – Estabelece o regime de recuperação

do controlo público dos CTT.

Estão pendentes várias petições sobre os CTT:

– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal,

– Petição n.º 464/XIII/3.ª – Contra o encerramento dos CTT de Paços de Brandão,

– Petição n.º 505/XIII/3.ª – Pela manutenção da Loja dos CTT da Araucária, VILA REAL,

– Petição n.º 559/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à manutenção da Loja dos CTT, na

freguesia de Mora, e

– Petição n.º 581/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas contra o fecho da Estação de Correios na

freguesia de Avanca, concelho de Estarreja.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Está concluída a apreciação da Petição n.º 351/XIII/2.ª – Solicitam a reabertura de um posto de correios na

Urbanização Vila D Este, freguesia de Vilar do Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos