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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

20

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 126.º

Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.

Artigo 127.º

Administrador ou secretário de unidade orgânica

1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos termos fixados

pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pela assembleia de

representantes.

2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam

fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho diretivo da unidade orgânica.

Artigo 128.º

Serviços de ação social escolar

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – (Revogado).

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 129.º

Criação da fundação

(Revogado.)

Artigo 130.º

Património da fundação

(Revogado.)

Artigo 131.º

Administração da fundação

(Revogado.)

Artigo 132.º

Autonomia

(Revogado.)

Artigo 133.º

Órgãos dos estabelecimentos

(Revogado.)