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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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instruções ou orientações específicas.

2 – Sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, os membros dos órgãos de

direção das entidades administrativas independentes são inamovíveis.

3 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos

de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector regulado pela entidade

administrativa independente.

4 – Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos

órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.

5 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes estão sujeitos às

incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.

6 – Durante o seu mandato, os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas

independentes não podem ainda:

a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem atividades no

sector regulado pela entidade administrativa independente;

b) Exercer qualquer outra função pública ou atividade profissional, exceto no que se refere ao exercício de

funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.

7 – Os membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes não podem exercer

qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações

empresariais do sector regulado pela entidade administrativa independente durante um período de dois anos

contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 6.º

Cessação de funções dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas

independentes

1 – O mandato dos membros dos órgãos de direção das entidades administrativas independentes cessa:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual foram nomeados;

b) Por morte, incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do respetivo titular;

c) Por renúncia;

d) Por falta a cinco reuniões consecutivas ou dez interpoladas, salvo justificação aceite pelo Plenário do

órgão respetivo;

e) Por dissolução do órgão.

2 – A extinção da entidade administrativa independente ou a sua fusão com outro organismo determinam a

cessação automática dos mandatos dos membros dos respetivos órgãos.

3 – No caso de cessação do mandato nos termos da alínea c) do n.º 1, o membro demissionário mantém-

se no exercício de funções até à sua efetiva substituição.

4 – Nos restantes casos ali previstos, a cessação do mandato produz efeitos imediatos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco