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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de articulação das

suas atividades a nível regional.

Artigo 17.º

Consórcios

(Revogado).

Artigo 19.º

Participação na política do ensino e investigação

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios

de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.

Artigo 20.º

Acão Social escolar e outros apoios educativos

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social

escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com

discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – São modalidades de apoio social indireto:

a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e residências dos

serviços de ação social escolar de cada instituição;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;

d) Serviços de informação e procuradoria;

e) Apoios a deslocações;

f) Apoio a atividades culturais e desportivas;

g) [Anterior alínea d)].

6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios, designadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) (Revogada).

Artigo 22.º

Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes,

designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, na

garantia de épocas especiais de avaliação/exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo

do ano letivo e através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.