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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades orgânicas

podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que assegure uma relação

permanente com a comunidade, definindo a respetiva composição e competência. (…).

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º

Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 79.º

Outras instituições

1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Senado.

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 80.º

Conselho científico

Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de representantes.

1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas:

i) No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma assembleia de

representantes;

ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho pedagógico e uma assembleia

de representantes.

b) ...................................................................................................................................................................... .