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6 DE MARÇO DE 2019

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N.º Título Data Autor

PJL 1113 Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica

2019-02-07 PAN

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Nas XIII e XII Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa.

N.º Título Data Autor Publicação

XIII/3.ª – Projeto de Lei

PJL 977

Altera o Código de Processo Penal, alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de processo (trigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal)

2018-08-13

BE [DAR II série A 150 XIII/3 2018-08-13 pág. 5 – 7]

N.º Título Data Autor Publicação

XII/4.ª – Projeto de Lei

PJL 663 Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal 2014-09-19 BE [DAR II série A 5 XII/4 2014-09-19 pág. 46 – 48]

PJL 659 Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul

2014-09-19 PS [DAR II série A 5 XII/4 2014-09-19 pág. 36 – 39]

XII/3.ª – Projeto de Lei

PJL 647 Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o casamento forçado.

2014-09-11 PSD CDS-

PP

[DAR II série A 168 XII/3 2014-09-12 pág. 7 – 11]

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, encontra-se registada a seguinte petição sobre

matéria conexa:

Petição n.º 472/XIII/3.ª – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica (situação: concluída)

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª é apresentado por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), o Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª é apresentado por 19 Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) e o Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª é apresentado pelo Deputado do

Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) — Deputado único representante de um partido —, no âmbito e nos

termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).