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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente,

para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais.»

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 20.º e os artigos 25.º a 36.º previstos no regime jurídico aplicável à prevenção

da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, na redação atual, que a iniciativa legislativa pretende aplicar também ao crime de perseguição,

estipulam o seguinte:

«Artigo 20.º

Direito à proteção

1 – É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas

em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre

que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de

revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.

2 – O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências

conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras

processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.

3 – Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial,

de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento

prestado em audiência pública.

4 – O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se

mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio

psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se

circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.

5 – O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género

pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de

teleassistência.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime

especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.

Artigo 25.º

Acesso ao direito

1 – É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e

sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos

termos legais.

2 – Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a

nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.

Artigo 26.º

Assessoria e consultoria técnicas

Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do

Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência

doméstica.

Artigo 27.º

Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal

1 – Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a

prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.