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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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no n.º 5 do artigo 20.º.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo

à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.

5 – À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de

controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º

e 282.º do Código de Processo Penal.

Artigo 36.º

Consentimento

1 – A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do

agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do

consentimento desta.

2 – A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas

que o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser

afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.

3 – O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do

defensor, e reduzido a auto.

4 – Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo

agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.

5 – As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da

execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam

posteriormente ao juiz.

6 – Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.

7 – Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine

que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da

vítima.»

I. d) Iniciativas pendentes

Sobre a mesma matéria, encontram-se pendentes para apreciação e elaboração de parecer nesta comissão,

o Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª – «Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a

proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (procede à trigésima nona

alteração ao Código de Processo Penal)» do PCP e o Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª – «Possibilita a aplicação

de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de

perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal)» do BE.

I. e) Consultas

No dia 13 de fevereiro de 2019, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.