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6 DE MARÇO DE 2019

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i) Limitações à dedutibilidade dos juros, minimizando os efeitos fiscais favoráveis no endividamento face ao

financiamento através de capitais próprios, prevenindo e desencorajando esquemas de financiamento entre

empresas que, de modo artificial ou abusivo reduzem o nível de tributação que lhes deve ser exigido;

ii) A tributação à saída, impedindo que as empresas evitem a tributação dos rendimentos obtidos através da

relocalização das suas sedes ou residências fiscais, bem como de ativos que incorporam lucros (mais-valias)

não realizados;

iii) A cláusula geral anti abuso, que constitui um mecanismo de coordenação fundamental para combater o

planeamento fiscal agressivo;

iv) Regras visando impedir a deslocalização dos lucros das empresas para outros países ou jurisdições com

baixas taxas de tributação ou regimes preferenciais.

Sublinhe-se que o proponente da iniciativa assume deliberadamente a opção de remeter a transposição da

matéria relativa a assimetrias híbridas para momento posterior, argumentando que, para além de ter um prazo

de transposição mais dilatado, requer também uma análise mais aprofundada.

Propõe-se assim introduzir alterações à legislação fiscal, nomeadamente nas regras previstas no Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) que regulam: a) as limitações à dedutibilidade de

gastos de financiamentos (artigo 67.º); b) a tributação à saída, designadamente por transferência de residência

fiscal (artigos 46.º. 54.º-A, 83.º e 84.º); e c) a imputação de rendimentos de sociedades estrangeiras controladas

(artigo 66.º). Também se pretende rever a cláusula geral anti abuso (ineficácia de negócios jurídicos) prevista e

regulada no artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo

Tributário (CPPT).

Para melhor compreensão da abrangência, conteúdo e profundidade das alterações propostas nesta

iniciativa, apresenta-se, no Anexo I desta Nota Técnica, o quadro comparativo com as normas do CIRC, da LGT

e do CPPT que são objeto de alterações.

 Enquadramento jurídico nacional

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas1 (Código do IRC) foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88,

de 17 de setembro, e desde então objeto de inúmeras alterações. A proposta de lei objeto da presente nota

técnica propõe alterar os seguintes artigos:

– O artigo 46.º, sobre os conceitos de mais-valias e menos-valias;

– O artigo 54.º-A, que incide sobre lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território

português;

– O artigo 66.º, que regula a imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime

fiscal privilegiado;

– O artigo 67.º, relativo à limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento;

– O artigo 83.º, que estabelece o regime em caso de transferência de residência de uma sociedade para o

território de outro país;

– O artigo 84.º, relativo à cessação da atividade de estabelecimento estável de entidade não residente

situado em território português.

A Lei Geral Tributária2 foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no uso da autorização

legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 41/98, de 4 de agosto, e desde então diversas vezes alterada. O

artigo 38.º, sobre o qual incide a proposta de lei em análise, determina, sinteticamente, por um lado, que a

ineficácia de negócios jurídicos não obsta à tributação (n.º 1) e, por outro, que são ineficazes do ponto de vista

tributário os atos ou negócios jurídicos «essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou

fraudulentos e com abuso das formas jurídicas» à obtenção de efeitos tributários mais vantajosos (n.º 2 – a

designada «disposição anti abuso»).

1 Texto consolidado disponível no portal das Finanças. 2 Texto consolidado disponível no portalda Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.