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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª (GOV)

Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164.

Data de admissão: 24 de janeiro de 2019.

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho (DILP), Ana Vargas (DAPLEN), Helena Medeiros (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC). Data: 14 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa ora apresentada pelo Governo visa transpor para o direito interno a Diretiva (UE) 2016/1164, do

Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham

incidência direta no funcionamento do mercado interno, modificada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho,

de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países

terceiros.

São visadas por esta proposta de lei as operações respeitantes a práticas empresariais conducentes à

redução da sua fatura fiscal, «usualmente tirando partido das disparidades entre os sistemas fiscais dos

diferentes países, de modo a beneficiarem de taxas de tributação reduzidas, de duplas deduções ou mesmo de

ausência de uma tributação efetiva dos lucros que obtêm, deduzindo-os numa jurisdição sem, no entanto, os

incluir na base tributável do outro lado da fronteira».

O Governo pretende alinhar o sistema fiscal português com o enquadramento existente no contexto da União

Europeia (UE), seguindo as conclusões e recomendações de vários relatórios internacionais sobre a erosão da

base tributável e a transferência de lucros.

No essencial, a Proposta de Lei propõe incorporar, no sistema fiscal português, as iniciativas comunitárias

ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2, que reúnem um conjunto de medidas visando tornar mais justa e

eficiente a tributação das sociedades, consagrando mecanismos anti abuso especialmente orientados para

empresas multinacionais e/ou operações transfronteiriças. Tem como propósito desincentivar as práticas de

elisão fiscal e reforçar a proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal agressivo.

A proposta de lei apenas transpõe parcialmente as Diretivas, abrangendo as seguintes áreas relacionadas

com a tributação das empresas: