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6 DE MARÇO DE 2019

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1

do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço pretende promover alteração ao Código Penal visando permitir a

aplicação de medidas preventivas de proibição e imposição de condutas previstas no Código Processo Penal e

medidas de proteção previstas no regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas, também ao crime de perseguição.

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2019.

A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado em reunião da Comissão de 6 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª.

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PROPOSTA DE LEI N.º 177/XIII/4.ª

[REFORÇA O COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ELISÃO FISCAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)

2016/1164]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

A Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª, que «Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva

(UE) 2016/1164», foi apresentada pelo Governo, no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)

do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República.