O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MARÇO DE 2019

41

No Código do IRC, a Proposta de Lei ajusta a definição de «gastos de financiamento líquidos». Em matéria

de tributação à saída, procede a alterações no que diz respeito ao diferimento e às modalidades de pagamento

de imposto apurado em resultado da transferência de residência. Altera ainda as regras de valorização de ativos

em determinadas circunstâncias e introduz modificações em torno dos montantes a imputar e do conceito de

«sociedade estrangeira controlada».

Na LGT e no CPPT, a cláusula geral anti abuso é alterada, deixando de fazer depender a sua aplicação do

recurso abusivo por parte dos contribuintes de determinadas formas jurídicas, ou do facto da finalidade principal

ser a obtenção de vantagem fiscal. Alarga-se ainda a consideração de vantagem fiscal à não aplicação de

retenção na fonte com carácter definitivo ou uma redução do montante do imposto retido a título definitivo,

quando qualificadas como abusivas.

A Nota Técnica em anexo a este parecer explicita detalhes da iniciativa, antecedentes e enquadramento

parlamentar, fazendo ainda uma comparação internacional com outros países em que a Diretiva em causa já foi

transposta para a legislação nacional.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º

177/XIII/4.ª, que «Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164», reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Sugere-se ainda que, em redação final, se possa corrigir o título conforme a sugestão presente na Nota

Técnica anexa a este parecer: «Reforço do combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE)

2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas», no sentido

de corresponder de forma mais adequada às regras da legística.

Palácio de S. Bento, 1 de março de 2019.

O Deputado autor do parecer, Duarte Alves — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica sobre a Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª, que «Reforça o combate às práticas de elisão fiscal,

transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164», elaborada por Maria João Godinho (DILP), Ana Vargas (DAPLEN),

Helena Medeiros (Biblioteca), Filipe Xavier e Ângela Dionísio (DAC), de 14 de fevereiro de 2019.