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6 DE MARÇO DE 2019

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«Reforço do combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12

de julho de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A proposta de lei em análise prevê a regulamentação de algumas questões através de portaria do membro

do Governo responsável pela área das finanças (n.os 4 e 16 do artigo 83.º do IRC).

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

No domínio da evasão e a fuga fiscais, registaram-se progressos significativos nos últimos anos, tendo a

União Europeia (UE) adotado um plano de ação e pacote de medidas, nomeadamente regras relativas ao

intercâmbio de informação entre os países e um mecanismo de reação rápida contra a fraude em matéria de

IVA. Estas dizem respeito, em particular, aos domínios da transparência e do intercâmbio de informações,

assegurando a tributação quando o valor é criado e contendo o risco de dupla tributação. As lacunas entre os

regimes fiscais dos diferentes Estados-Membros permitem a certas empresas praticar um planeamento fiscal

agressivo a fim de minimizar os respetivos encargos fiscais.

O pacote da OCDE para combater o BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) estabeleceu padrões globais

para a tributação das empresas, propondo uma série de medidas para ajudar os países a combater a evasão

fiscal das empresas. Em 5 de outubro de 2015, a OCDE apresentou os seus relatórios finais; em novembro de

2015, o Plano de Ação foi adotado pelos chefes de estado e de governo do G20.

Em 2016 foi adotada a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, que introduziu regras de forma a prevenir a

elisão fiscal por parte das empresas, abordando a questão do planeamento fiscal agressivo no mercado comum

da União Europeia (UE). Estabeleceu assim as regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência

direta no funcionamento do mercado interno. Neste contexto, os grupos de empresas multinacionais que sejam

residentes, para efeitos fiscais, em Estados-Membros, passaram a ter a obrigação de submeter declarações

fiscais consolidadas, validadas pelas autoridades fiscais da UE, de modo a aferir que os benefícios concedidos

não geraram, no conjunto das empresas, uma mais-valia fiscal superior ao imposto sobre o rendimento

consolidado devido na UE.

A Diretiva (UE) 2016/1164 assenta assim no Plano de ação para a implementação de um sistema de

tributação das sociedades justo e eficaz, respondendo à finalização do projeto contra a Erosão da base tributável

e transferência de lucros (BEPS) do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE).

A Diretiva (UE) 2016/1164 aplica-se a todos os sujeitos passivos – incluindo os estabelecimentos estáveis

de empresas de países terceiros – caso estejam sujeitos ao imposto sobre as sociedades em um ou mais

Estados-Membros. Especificamente, esta diretiva pretendeu evitar que as empresas aproveitem os desajustes

entre os sistemas fiscais nacionais para reduzir sua responsabilidade fiscal geral. Em particular, os Estados-

Membros devem adotar regras nos seguintes domínios, que são normas mínimas:

 Limite de juros: Os pagamentos de juros são geralmente dedutíveis na UE. Alguns grupos de empresas

projetam os seus financiamentos de maneira a que as suas dívidas fiquem alocadas a uma empresa do grupo

numa jurisdição de alta tributação onde os juros são dedutíveis, enquanto ao mesmo tempo os juros são pagos

à empresa do grupo domiciliada numa jurisdição de baixa tributação. Nos termos da diretiva, os juros líquidos