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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Act 1997. Importam, em especial, as secções 27 (Controlled foreign companies) e 32 (Exit tax, etc.) e o Schedule

2 (Miscellaneous Technical Amendments in Relation to Tax) da Finance Act 2018.

ITÁLIA

A Itália procedeu à transposição das duas diretivas através de um mesmo ato – o Decreto Legislativo 29

novembre 2018, n. 142. – Attuazione della direttiva (UE) 2016/1164 del Consiglio, del 12 luglio 2016, recante

norme contro le pratiche di elusione fiscale che incidono direttamente sul funzionamento del mercato interno e

come modificata dalla direttiva (UE) 2017/952 del Consiglio del 29 maggio 2017, recante modifica della direttiva

(UE) 2016/1164 relativamente ai disallineamenti da ibridi con i paesi terzi, que entrou em vigor a 12 de janeiro

do corrente ano.

Organizações internacionais

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

Tal como referido na parte I da presente nota técnica, a OCDE, com o apoio político do G20, aprovou em

2013 um plano de ação de combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros para países com

baixa ou nenhuma tributação (BEPS). Este plano de ação identifica as ações necessárias, estabelece prazos

para a implementação dessas ações e identifica os recursos necessários e a metodologia adequada para as

implementar. Em novembro de 2015 foi acordado um pacote de 15 ações (BEPS package – mais detalhes sobre

cada uma aqui) e, em junho de 2016, em resposta ao apelo do G20 para uma implementação mais consistente

e alargada do pacote BEPS, foi estabelecido o Inclusive Framework, que neste momento reúne 125 países

(segundo informação constante do portal da OCDE).

Nesta página estão disponíveis vários relatórios recentes nesta matéria, designadamente um relatório de

progresso do Inclusive Framework on BEPS, entre julho de 2017 e junho de 2018.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Ora, como já foi referido na nota de admissibilidade,

na exposição de motivos é mencionado que «foi feita uma prévia avaliação do sentido e alcance das regras que

já vigoram no sistema fiscal português com estes mesmo propósitos de modo a identificar os elementos

específicos das normas já previstas que careciam de ser modificados e quais os aspetos a introduzir passíveis

de se traduzir num nível acrescido de proteção contra as práticas de planeamento e elisão fiscal sem criar novos

obstáculos injustificados às empresas, nomeadamente através de dupla tributação de rendimentos.

Uma das opções tomadas foi a de remeter para momento posterior a transposição da matéria relativa a

assimetrias híbridas, que carece de análise mais aprofundada e tem um prazo de transposição mais dilatado.»

Contudo, esta avaliação não acompanha a iniciativa.

 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ouvir em sede de audição, ou pelo menos, solicitar contributo escrito, à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), à Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, ao Observatório de

Economia e Gestão da Fraude (OBEGEF), à Associação Portuguesa de Bancos (APB), ao Conselho de

Prevenção da Corrupção, à Associação Industrial Portuguesa (AIP) e à Confederação Empresarial de Portugal

(CIP), entre outras