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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

54

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 2.º da PPL Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas

Artigo 54.º-A Lucros e prejuízos de estabelecimento estável

situado fora do território português

1 – […]: a) […]; b) […]; 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Na desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se valor de realização o respetivo valor de mercado 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […].

Artigo 54.º-A

[…] 1 – […]: a) […]; b) […]; c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – [Revogado]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […].

Artigo 66.º Imputação de rendimentos de entidades não

residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado

1 – […]. 2 – Quando, pelo menos, 50% das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais sejam detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por sujeitos passivos de IRC ou IRS residentes em território português, a percentagem referida no número anterior é de 10%. A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. 3 – A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do respetivo lucro ou rendimentos, consoante o caso, obtidos por esta, de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. 4 – Para efeitos do número anterior, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade.

Artigo 66.º

[…] 1 – […]. 2 – [Revogado]. 3 – A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo. 4 – Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos