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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 2.º da PPL Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas

13 – Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos é o apurado na contabilidade, corrigido de: a) Ganhos e perdas resultantes de alterações de justo valor que não concorram para a determinação do lucro tributável; b) Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis; c) Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional; d) Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o regime previsto nos artigos 51.º e 51.º-C; e) Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual seja exercida a opção prevista no n.º 1 do artigo 54.º-A; f) A contribuição extraordinária sobre o setor energético. g) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.

13 – Para efeitos do presente artigo, ao resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos são adicionados os gastos de financiamento líquidos e as depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis e deduzidos os rendimentos não sujeitos ou isentos.

Artigo 83.º Transferência de residência

1 – […]. 2 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, é pago de acordo com uma das seguintes modalidades: a) Imediatamente, pela totalidade do imposto apurado na declaração de rendimentos apresentada nos termos e prazo estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º; ou b) No ano seguinte àquele em que se verifique, em relação a cada um dos elementos patrimoniais considerados para efeitos do apuramento do imposto, a sua extinção, transmissão, desafetação da atividade da entidade ou transferência, por qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, pela parte do imposto que corresponda ao resultado fiscal relativo a cada elemento individualmente identificado; ou c) Em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do montante do imposto apurado com início no período de tributação em que ocorre a transferência da residência. 3 – O exercício da opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior determina

Artigo 83.º

[…] 1 – […]. 2 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, pode ser pago de acordo com uma das seguintes modalidades: a) […]; ou b) [Revogada]; c) […]. 3 – O exercício da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do número anterior