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6 DE MARÇO DE 2019

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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 2.º da PPL Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas

9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […].

9 – […]. 10 – […]. 11 – […]. 12 – […]. 13 – […]. 14 – Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado nessa data. 15 – No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português, considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência. 16 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que: a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território português e não fossem consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a dupla tributação; ou b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como:

i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva; ou

ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva.

17 – O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos correntes e não correntes: a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português; b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não fossem anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português. 18 – Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas alíneas a) e b) do número anterior considera-se o

respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência. 19 – Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades provenham de outro Estado membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado membro para efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da transferência.