O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

8

familiar em três modelos de desenvolvimento, A, B e C, aprovados pelo Despacho n.º 24101/2007, de 22 de

outubro.

A lista de critérios e a metodologia foram elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários

(MCSP)6, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, IP, e a Administração Central do Sistema

de Saúde, IP e constam do anexo ao Despacho n.º 24101/2007, de 22 de outubro, segundo o qual a

diferenciação entre os modelos de unidades de saúde familiar (USF) resulta de três dimensões estruturantes:

a) O grau de autonomia organizacional;

b) A diferenciação do modelo retributivo e de incentivos dos profissionais;

c) O modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.

Os três modelos assumem diferentes patamares de autonomia, aos quais correspondem distintos graus de

partilha de risco e de compensação retributiva, e caracterizam-se do seguinte modo:

«a) Modelo A:

i) Corresponde a uma fase de aprendizagem e de aperfeiçoamento do trabalho em equipa de saúde

familiar, ao mesmo tempo que constitui um primeiro contributo para o desenvolvimento da prática da

contratualização interna. É uma fase indispensável nas situações em que esteja muito enraizado o

trabalho individual isolado e ou onde não haja qualquer tradição nem práticas de avaliação de

desempenho técnico-científico em saúde familiar;

ii) Compreende as USF do sector público administrativo com regras e remunerações definidas pela

Administração Pública, aplicáveis ao sector e às respetivas carreiras dos profissionais que as integram e

com possibilidade de contratualizar uma carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho

extraordinário, bem como contratualizar o cumprimento de metas, que se traduz em incentivos

institucionais a reverter para as USF;

b) Modelo B:

i) Indicado para equipas com maior amadurecimento organizacional, onde o trabalho em equipa de

saúde familiar é uma prática efetiva, e que estejam dispostas a aceitar um nível de contratualização de

desempenho mais exigente e uma participação no processo de acreditação das USF, num período

máximo de três anos;

ii) Abrange as USF do sector público administrativo com um regime retributivo especial para todos os

profissionais, integrando remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, definido

no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto;

c) Modelo C:

i) Modelo experimental, a regular por diploma próprio, com carácter supletivo relativamente às

eventuais insuficiências demonstradas pelo SNS, sendo as USF a constituir definidas em função de

quotas estabelecidas por administração regional de saúde (ARS) e face à existência de cidadãos sem

médico de família atribuído;

ii) Abrange as USF dos sectores social, cooperativo e privado, articuladas com o centro de saúde, mas

sem qualquer dependência hierárquica deste, baseando a sua atividade num contrato-programa

estabelecido com a ARS respetiva, através do departamento de contratualização, e sujeitas a controlo e

avaliação externa desta ou de outras entidades autorizadas para o efeito, com a obrigatoriedade de obter

a acreditação num horizonte máximo de três anos».

De acordo com o previsto no n.º 3 do anexo ao mencionado Despacho n.º 24101/2007, de 22 de outubro, e

«no sentido de proporcionar a escolha do modelo mais adequado aos propósitos de cada equipa

multiprofissional, é permitida a transição de um modelo para outro em qualquer momento desde que observados

os termos de acesso e a metodologia, definidos pela MCSP, bem como o número de USF estabelecido,

6 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2005, de 12 de outubro, veio criar na dependência direta do Ministro da Saúde, a Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP), com a natureza de estrutura de missão, para a condução do projeto global de lançamento, coordenação e acompanhamento da estratégia de reconfiguração dos centros de saúde e implementação das unidades de saúde familiar.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
6 DE MARÇO DE 2019 13 Linguagem não discriminatória –Na elaboração dos atos normati
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 14 punidos com pena de prisão de máximo superi
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE MARÇO DE 2019 15 e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, en
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 16 Nota: O parecer foi aprovado na reunião da
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MARÇO DE 2019 17 I. Análise das iniciativas  As iniciativas
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 18 do respetivo objeto, o segundo prevendo a a
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MARÇO DE 2019 19 proteção adicional como teleassistência ou a aplicação do reg
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 20 «uma perseguição prolongada no tempo, insis
Pág.Página 20
Página 0021:
6 DE MARÇO DE 2019 21 N.º Título Data Autor PJL 1113 Determina uma ma
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 22 Tomando a forma de projeto de lei, em confo
Pág.Página 22
Página 0023:
6 DE MARÇO DE 2019 23 poderá ser pertinente ponderar a necessidade de uma alteração
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 24 à proteção da pessoa no território deste úl
Pág.Página 24
Página 0025:
6 DE MARÇO DE 2019 25 locais ou de contactar com a vítima. Esta medida assume um ca
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 67 26 segundo tipologias; aspetos de vulnerabilid
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE MARÇO DE 2019 27 UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais – Violence
Pág.Página 27