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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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b) à informação e esclarecimento das vítimas sobre os seus direitos;

c) à existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio;

d) à garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das vítimas

de violência;

e) à prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde;

f) à sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da

mulher;

g) à adoção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e

política das mulheres;

h) à adoção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da proteção

na maternidade, paternidade e adoção.

Capítulo II

Prevenção e apoio

Secção I

Rede institucional

Artigo 4.º

Rede pública de apoio

1 – Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a vítimas de

violência que integre:

a) A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência;

b) Comissões de Proteção e Apoio às Vítimas de Violência;

c) Uma rede pública de casas de apoio;

d) Linhas telefónicas de atendimento gratuitas.

2 – É reconhecido às organizações não governamentais um papel complementar na organização e

funcionamento da rede referida no número anterior.

Subsecção I

Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das Vítimas de Violência

Artigo 5.º

Comissão Nacional de Prevenção e de Proteção das Vítimas de Violência

A Comissão Nacional de Prevenção e Proteção das Vítimas de Violência (CNPV), é constituída na

dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da Justiça, da Igualdade, do Trabalho e da

Solidariedade Social.

Artigo 6.º

Competências

1 – São competências da CNPV, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser legalmente atribuídas:

a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com prevenção e

combate à violência;

b) Contribuir para a prevenção da violência;