O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MARÇO DE 2019

23

Artigo 26.º

Tradução e interpretação

Às vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação linguística junto das

entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência, nomeadamente órgãos de polícia criminal e

instituições da rede pública de apoio.

Artigo 27.º

Apoio Residencial

Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às vítimas de violência o acolhimento

temporário em lugar seguro, nomeadamente através do apoio ao arrendamento, à atribuição de habitação

social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º

Apoio às associações

O apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de proteção das vítimas de prostituição

ou de tráfico para fins de exploração sexual é objeto de lei especial.

Artigo 29.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, por decreto-lei, as medidas específicas de proteção das vítimas de prostituição e

de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.

Subsecção VI

Disposições comuns

Artigo 30.º

Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às vítimas de violência são gratuitos.

Artigo 31.º

Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelas CPAV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo,

os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a

assistência necessária à vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens do respetivo agregado

familiar.

Artigo 32.º

Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 – Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das vítimas de violência é garantida a

transferência para estabelecimento de ensino mais próximo da residência da vítima de violência.

2 – A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAV ou da entidade que

providenciou a admissão em casa-abrigo.