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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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técnicos indicados pelos serviços públicos de segurança social, educação e saúde da respetiva área

geográfica, que garantem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o encaminhamento das vítimas para

as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas, tendo em vista a sua

proteção.

2 – O Estado pode criar centros de atendimento especializado no âmbito dos organismos do Serviço

Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de emprego, de formação

profissional e de segurança social.

Artigo 20.º

Regulamentação

A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a vítimas de violência é regulamentada

por decreto-lei, garantindo a integração das estruturas já existentes.

Subsecção IV

Linhas telefónicas de atendimento gratuitas

Artigo 21.º

Linha de atendimento telefónico gratuita

O Estado assegura o funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em funcionamento diário, para

prestação de informação relativa, designadamente:

a) Ao quadro legal de proteção das vítimas de violência;

b) Às entidades com competência para a proteção de vítimas de violência;

c) À proteção na maternidade, paternidade e adoção;

d) Ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres, crianças, idosos, bem como de pessoas

especialmente vulneráveis a fenómenos de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 22.º

Linha verde de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em

funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência.

Artigo 24.º

Atendimento especializado

As CPAV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, possam adotar as

medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da integridade física das vítimas, garantindo que possam

apresentar queixa às autoridades, sem que corram o risco de expulsão caso não tenham nacionalidade

portuguesa.

Artigo 25.º

Serviço SOS de atendimento telefónico

O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que permitam o

aconselhamento das vítimas de tráfico na sua língua materna.