O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

26

Artigo 41.º

Guia das vítimas de violência

1 – O Governo elabora e distribui gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que inclua, de forma

sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das vítimas de violência e sobre os meios a que

podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 – O guia referido no número anterior deve ser objeto de atualização, edição e distribuição de dois em dois

anos.

Capítulo VI

Disposições Transitórias

Artigo 42.º

Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género

1 – O Governo procede ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:

a) assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos;

b) garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre proteção na maternidade e paternidade,

de segunda a sexta-feira, das 8 às 13 e das 14 às 18 horas.

2 – O Governo procede ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão

para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) por forma a garantir, designadamente, apoio e aconselhamento

jurídico gratuitos.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 43.º

Relatório anual

1 – O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações

de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.

2 – O relatório anual deve conter ainda o diagnóstico da rede institucional de proteção das vítimas de

violência.

Artigo 44.º

Regulamentação

1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 28.º, cujo prazo de

regulamentação é de 180 dias.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, com exceção das disposições que implicam

aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte.