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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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do trabalho e para a efetividade da defesa dos direitos dos trabalhadores, dos empregadores e de todos os

parceiros sociais envolvidos». Daí que esteja em causa um conjunto de alterações ao Código de Processo do

Trabalho, cujo escopo essencial reside na atualização do mencionado diploma à luz da realidade normativa

que sobreveio à última revisão global de que foi objeto, adequando-o designadamente ao novo Código de

Processo Civil.

Por outro lado, procura-se, também, harmonizar o Código de Processo do Trabalho com o direito laboral

substantivo, a saber, com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, e com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, e que

revogou, designadamente, a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, que estabelecia o anterior regime jurídico dos

acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo governo, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições

deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade em Comissão,

em particular em sede de redação final.

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoada em caso de aprovação.

Segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração», e a presente proposta de lei altera o Código de Processo do

Trabalho e revoga um artigo da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Deste modo e aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: «Sétima alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, adequando-o ao Código de

Processo Civil, e sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto».

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar 30 dias após a publicação,

cumprindo assim a lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas quaisquer

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