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7 DE MARÇO DE 2019

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Segundo o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, as propostas de lei devem ser subscritas pelo Primeiro-Ministro e

pelo ministro competente em razão da matéria. Neste caso é subscrita pelo Ministro dos Negócios

Estrangeiros, que assina pelo Primeiro-Ministro, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, que assina

pela Ministra da Justiça e, ainda, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 13 de dezembro de 2018, ao abrigo da competência prevista na

alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 17 de janeiro de 2019, tendo sido admitida e baixado na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia seguinte, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de dia 23 de janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao

Código de Processo Civil» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário9, embora possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.

Segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»10, e a presente proposta de lei altera o Código de Processo do

Trabalho e revoga um artigo da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código de Processo do Trabalho, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, até à data foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de

17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de outubro, e pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de

agosto, 55/2017, de 17 de julho, e 73/2017, de 16 de agosto.

Por sua vez, a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

até à data foi alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica

n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de

dezembro (o Decreto da Assembleia da República n.º 276/XIII, que procede à sexta alteração, neste momento

aguarda promulgação).

Aplicando estas regras, sugere-se o seguinte título: «Sétima alteração ao Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, adequando-o ao Código de Processo Civil, e sétima

alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto».

O artigo 1.º da proposta de lei cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

segundo o qual os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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