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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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e) Apreciar a atividade da RTP no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio

às comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;

g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à

qualificação das missões de serviço público;

h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que

tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão;

i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;

k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do

telespectador e do ouvinte;

l) Emitir parecer não vinculativo sobre contratações externas à RTP para ocupação de cargos na direção

de informação.

2 – Os órgãos estatutários, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação,

devem colaborar com o conselho de opinião no exercício das suas competências.

Artigo 27.º

Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua

competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.

CAPÍTULO V

Provedores do ouvinte e do telespetador

Artigo 28.º

Designação

1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido

mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido exercida

na área da comunicação.

2 – O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a referida

indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.

3 – As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos a

parecer vinculativo do conselho de opinião.

4 – Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido

comunicada a indigitação, presume-se que o parecer é favorável.

5 – Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento

dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são propostos ao conselho geral

para aprovação.

Artigo 29.º

Estatuto

1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da

sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.

2 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por

uma vez, nos termos do artigo anterior.

3 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;