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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 14.º

Competências do conselho geral

1 – Compete ao conselho geral:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente que substitui o presidente em caso

de impedimento;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Escolher e destituir os membros do conselho de administração nos termos dos presentes estatutos;

d) Aprovar a nomeação dos diretores de programas e de informação sob proposta do conselho de

Administração;

e) Aprovar a nomeação dos provedores do ouvinte e do telespetador sob proposta do conselho de

administração, ouvido o conselho de opinião nos termos do presente Estatuto;

f) Aprovar o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de gestão e contas de cada ano;

g) Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a RTP às quais se subordina o respetivo

projeto estratégico;

h) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito

do cumprimento do projeto estratégico para a RTP;

i) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a RTP e à sua

conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião;

j) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a RTP através de relatórios

semestrais;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo contrato de concessão.

2 – O conselho geral não tem poderes de gestão sobre as atividades da RTP.

Artigo 15.º

Recursos humanos e materiais

O conselho de administração coloca à disposição do conselho geral os meios para que possa exercer

devidamente as suas funções, designadamente através da afetação dos recursos humanos necessários à

composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social.

Artigo 16.º

Direito à informação

O conselho geral pode solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações,

esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como

aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 17.º

Composição

1 – O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais,

escolhidos pelo conselho geral, em lista completa e nominativa, por maioria qualificada de dois terços dos

membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

2 – O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.