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9 DE MARÇO DE 2019

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do

conselho geral, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às

competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do

ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal,

SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – O capital estatutário da Rádio e Televisão de Portugal, EPE é de (euro) 1 422 373 340 e é integralmente

detido pelo Estado.

2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro.

3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da Comunicação Social e das Finanças.

Artigo 4.º

[...]

A Rádio e Televisão de Portugal, EPE tem como órgãos sociais o conselho geral, o conselho de

administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

À Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na redação atual, é aditado um novo artigo 11.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 11.º-A

Indemnização compensatória

1 – O contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a RTP deve prever uma

indemnização compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais obrigações

de prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em consideração, nomeadamente, as

necessidades de dotação com os recursos humanos e materiais, de atualização tecnológica, de produção

própria, e de criação de novos serviços de programas.

2 – A indemnização compensatória é objeto de negociação entre o Governo e o conselho de administração

da RTP e é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, em anexo à presente lei, da qual fazem

parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º e o anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro.