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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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CAPÍTULO II

Capital estatutário

Artigo 6.º

Capital estatutário

1 – O capital estatutário da RTP é de (euro) 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.

2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro.

3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da Comunicação Social e das Finanças.

CAPÍTULO III

Órgãos da RTP

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos estatutários

1 – São órgãos da RTP:

a) O conselho geral;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal.

2 – Os membros dos órgãos da RTP exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade

de renovação.

3 – Os membros dos órgãos da RTP consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham

sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem investidos

ou eleitos.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 8.º

Definição e objetivo

O conselho geral é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço

público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a RTP e o Estado, cabendo-lhe

escolher o conselho de administração e apreciar o respetivo projeto estratégico, bem como definir as linhas

orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.

Artigo 9.º

Composição

O conselho geral é composto por:

a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da