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9 DE MARÇO DE 2019

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de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de

rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.

2 – A RTP pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de

rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem

a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:

a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;

b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão,

nomeadamente programas e publicações;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras

entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão

portuguesa;

d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 – A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade

pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao

conselho geral e aprovada por este.

2 – A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de

gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo com

os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão e no

contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de

administração perante o conselho geral.

3 – As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam

autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da RTP, a qual pertence,

direta e exclusivamente, aos diretores de informação.

4 – A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral e o

conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações

do serviço público por parte da RTP.

5 – A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva

programação e informação.

Artigo 5.º

Acompanhamento parlamentar

1 – O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do

serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e

orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.

2 – Os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação

dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos

a uma audição anual na Assembleia da República.

3 – A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número

anterior, bem como o presidente do Conselho Geral, para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao

funcionamento do serviço público.

4 – Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da

respetiva região.