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9 DE MARÇO DE 2019

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República;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Dois membros designados pela Comissão de Trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;

d) Dois membros designados pelo conselho de opinião.

e) Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Não podem ser membros do conselho geral:

a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da RTP;

b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do

Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das

regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;

c) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções

no conselho geral, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou

benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.

Artigo 11.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho;

c) Representar o conselho.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 – Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou

extraordinária em que participem, em montante a determinar por portaria, sem prejuízo de serem compensados

pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões que se

realizem fora do concelho onde residam.

2 – Os membros do conselho geral são inamovíveis.

3 – No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral por morte, renúncia ou

incapacidade permanente, novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou

cooptou a fim de completar o mandato em curso.

Artigo 13.º

Reuniões e deliberações

1 – O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for

convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou do

conselho fiscal.

2 – As reuniões do conselho geral realizam-se nas instalações da RTP, podendo, no entanto, ter lugar noutro

local previamente fixado pelo presidente.

3 – O conselho geral considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja

presente a maioria dos seus membros.

4 – As deliberações do conselho geral constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos,

havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.