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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos

elementos referidos no n.º 4;

c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível,

juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.

6 – A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os elementos

solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são

remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.

Artigo 16.º

Resultado global da avaliação

1 – O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores, correspondendo

às seguintes menções qualitativas:

a) De 9 a 10 valores, Muito Bom;

b) De 6 a 8,9 valores, Bom;

c) De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;

d) De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.

2 – O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de

avaliação, sendo expresso até às centésimas.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

5 –(Revogado).

6 – As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos

estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.

7 – As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos

estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado,

responsável e diligente.

8 – As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos

estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.

9 – As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 pontos devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos

objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou

desinteressado.

Artigo 17.º

Efeitos da menção de mérito excecional

1 – A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional,

assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada

à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade

relevante, no âmbito das funções desempenhadas.

5 – A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral,

tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.