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11 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 18.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a

redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.

3 – A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos

n.os 7 e 8.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de

serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação

extraordinária, com as devidas adaptações.

8 – Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de

origem.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três

avaliadores para proceder à avaliação.

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão

é precedida de parecer da Comissão Paritária.

3 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisãoé

precedida de parecer favorável do CCA.

4 – O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem

como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.

5 – A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.»

2 – São alterados os anexos I e II do Regulamento da GEDAR, nos termos constantes do anexo I da presente

resolução, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República

São aditados ao Regulamento da GEDAR os artigos 5.º-A, 6.º-A, 12.º-A, 16.º-A e 25.º-A, com a seguinte