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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas

alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser

notificados no prazo de 10 dias úteis.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A Comissão Paritária;

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se

refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto

funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os superiores

hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.

4 – No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de contacto

funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.

5– Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão do

avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas no

n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação

relativamente às avaliações referidas no n.º 4.

6 – A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.

7 – Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a

designação do avaliador compete ao CCA.

8 – (Anterior n.º 4).

Artigo 12.º

[…]

1 – O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos

do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do

Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valoresou iguais ou inferiores

a 4,5valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;

c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os

respetivos avaliadores;