O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 2019

85

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – A Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) rege-se pelo presente Regulamento,

aplicando-se a todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da

modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e

serviços da Assembleia da República (AR).

2 – A GEDAR aplica-se ainda aos dirigentes da Assembleia da República, nos termos e com os efeitos

constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Efeitos

A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Mudança de categoria, nos termos do n.º 2 dos artigos 23.º e 25.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares (EFP);

b) Alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 29.º do EFP;

c) Renovação das comissões de serviço do pessoal dirigente;

d) Renovação ou denúncia dos contratos de trabalho a termo resolutivo.

Artigo 3.º

Princípios

A GEDAR assenta nos seguintes princípios:

a) Especificidade das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza e especiais condições de

funcionamento da Assembleia da República;

b) Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;

c) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências profissionais e valorizando o mérito;

d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas, que articule com as políticas de

recrutamento e seleção, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;

e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de métodos e o desenvolvimento e valorização

de competências e capacidades.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da GEDAR:

a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Assembleia da República no exercício das suas

atribuições e competências;

b) Promover a excelência do desempenho dos funcionários e trabalhadores parlamentares;

c) Fazer coincidir os objetivos dos funcionários parlamentares com os da sua área de trabalho e da

Assembleia;