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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação

relativamente às avaliações referidas no n.º 4.

6 – A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.

7 – Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a

designação do avaliador compete ao CCA.

8 – A avaliação dos dirigentes é efetuada pelo Secretário-Geral nos termos previstos no presente

Regulamento.

Artigo 11.o

Avaliados

1 – São objeto de avaliação todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que,

independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam

funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República e, ainda, nos termos do presente Regulamento, os

dirigentes.

2 – O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos

objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional,

o qual deve integrar o respetivo plano de formação.

Artigo 12.º

Conselho Coordenador de Avaliação

1 – O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos

do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do

Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

2 – Compete ao CCA:

a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;

b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valoresou iguais ou inferiores

a 4,5valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;

c) Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os

respetivos avaliadores;

d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho, nos

termos do artigo 16.º-A;

e) Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.

3 – As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de

comportamentos ou de qualidades pessoais são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva

fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Secretário-Geral em função da discussão anteriormente

verificada.

Artigo 12.º-A

Comissão Paritária

1 – A Comissão Paritária é constituída anualmente, competindo-lhe dar parecer sobre reclamações

apresentadas pelos avaliados relativas a avaliações efetuadas nesse ano.

2 – A Comissão Paritária é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelo Secretário-

Geral e dois representam os funcionários parlamentares, sendo um o representante dos funcionários

parlamentares junto do Conselho de Administração e outro indicado pelo Sindicato dos Funcionários

Parlamentares.

3 – Os trabalhos da comissão são presididos por um dos membros designados pelo Secretário-Geral.

4 – O Secretário-Geral nomeia a Comissão Paritária até 15 de abril de cada ano.

5 – O despacho de nomeação previsto no número anterior é publicitado na página da intranet da Assembleia

da República.