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11 DE MARÇO DE 2019

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profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.

2 – No quarto ano consecutivo em que o avaliado obtenha avaliação igual ou superior a 6 valores e inferior

ou igual a 8,9 valores, o avaliador pode propor medidas concretas de reconhecimento do desempenho, que

podem contemplar a participação em ações de formação no âmbito das suas funções.

3 – Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de

uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito,

nos termos do artigo seguinte.

4 – As medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites

orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 17.º

Efeitos da menção de mérito excecional

1 – A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional,

assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.

3 – A atribuição da menção de mérito excecional confere ao respetivo funcionário o direito a cinco dias de

férias adicionais nesse ano que, por opção do próprio e tendo em consideração os limites orçamentais da

Assembleia da República, é convertível na correspondente remuneração.

4 – Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada

à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade

relevante, no âmbito das funções desempenhadas.

5 – A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral,

tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.

SECÇÃO IV

Avaliação de dirigentes

Artigo 18.º

Princípios

1 – A avaliação dos dirigentes efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo da

respetiva comissão de serviço.

2 – Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a

redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.

3 – A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos

n.os 7 e 8.

4 – Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com

os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem

prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de

prioridades do órgão de soberania.

5 – As competências a avaliar relativamente aos dirigentes abrangem necessariamente, para além de

competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia

e eficiência.

6 – A avaliação dos dirigentes é considerada para efeitos de renovação ou cessação da comissão de serviço.

7 – Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de

serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação

extraordinária, com as devidas adaptações.

8 – Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de

origem.