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11 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 13.o

Secretário-Geral

No âmbito da GEDAR, compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Garantir a permanente adequação da GEDAR às especificidades da Assembleia da República;

b) Coordenar o processo de avaliação de acordo com os princípios e as regras definidas no presente

Regulamento;

c) Homologar as avaliações;

d) Decidir das reclamações dos avaliados;

e) Avaliar o pessoal dirigente;

f) Presidir ao CCA, convocando as respetivas reuniões.

SECÇÃO III

Avaliações ordinária e extraordinária

Artigo 14.º

Avaliação ordinária

1 – A avaliação ordinária deve incluir:

a) A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos

desenvolvidos;

b) A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade

profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;

c) A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral

dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade orgânica

e as necessidades de formação;

d) (Revogada).

2 – Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9

valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação,

nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.

3 – O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição

da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.

4 – Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio

eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Avaliação extraordinária

1 – Há lugar a avaliação extraordinária:

a) Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;

b) Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos

previstos no n.º 5 do artigo 10.º;

c) Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior

hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;

d) (Revogada);

e) Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da

República, em condições que não permitam ser avaliado.

2 – A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele

designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do

artigo 8.º.

3 – A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.