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11 DE MARÇO DE 2019

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10 dias úteis contados da respetiva notificação.

2 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão

é precedida de parecer da Comissão Paritária.

3 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisãoé

precedida de parecer favorável do CCA.

4 – O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem

como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.

5 – A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.

Artigo 22.º

Recurso

1 – Da decisão que recair sobre as reclamações referidas no artigo anterior cabe recurso hierárquico para o

Presidente da Assembleia da República, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da respetiva notificação.

2 – A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as

avaliações relativas aos anos de 2015 e seguintes.

2 – O procedimento de avaliação constante de secção IV aplica-se a dirigentes cujas comissões de serviços

tenham início após a data de entrada em vigor da presente Resolução.

Artigo 24.º

Desmaterialização

(Revogado).

Artigo 25.º

Revisão

(Revogado).

Artigo 25.º-A

Revisão do Regulamento

1 – O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da

publicação da última revisão.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância

superveniente e excecional.

Artigo 26.º

Revogação

A presente Resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004, de 29 de dezembro.

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