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13 DE MARÇO DE 2019

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Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro Artigo 13.º da Proposta de Lei

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Aduaneira, nos termos do presente artigo. 2 – Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados preferencialmente por via electrónica, ou nos serviços de finanças da área onde o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […]. 7 – […] 8 – […].

2 – Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. 3 – ................................................................................... . 4 – ................................................................................... . 5 – ................................................................................... . 6 – ................................................................................... . 7 – ................................................................................... . 8 – ................................................................................... .

Artigo 37.º Falta de pagamento

1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida. 2 – Verificada a falta de pagamento e instaurada a execução fiscal, será citada a entidade que prestou a garantia para no prazo de dez dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no próprio processo. 3 – Nos processos de execução fiscal instaurados com base na falta de pagamento de dívidas para as quais tenha sido autorizado o pagamento em prestações, nos termos do presente diploma, far-se-ão constar os bens que foram dados de garantia.

Artigo 37.º

[…] 1 – A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes. 2 – Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada. 3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.»

Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Artigo 14.º da Proposta de Lei

Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Artigo 5.º Conservação dos dados pessoais comunicados

Os dados pessoais comunicados relativos a faturas em que os adquirentes sejam pessoas singulares devem ser mantidos até ao final do quarto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Artigo 5.º

[…] Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.»

Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

Artigo 15.º da Proposta de Lei Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria

Tributária

Artigo 25.º

Fundamento do recurso da decisão arbitral

1 – […]. 2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. 3 – […].

Artigo 25.º

[…] 1 – ................................................................................... . 2 – A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.